TJSP - 1004506-18.2023.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 09:13
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:55
Classe retificada de 436 para 12154
-
10/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:21
Protocolizada Petição
-
28/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucilene Artur da Silva de Carvalho (OAB 393793/SP) Processo 1004506-18.2023.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Estelita de Oliveira Godoi -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial.
Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois endereços. 2.
A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 91,11; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3.
Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4.
Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5.
Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud.
Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 6.
Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora.
Se estéril somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores.
Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada.
Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7.
Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8.
DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC.
Sem prejuízo, providencie a Serventia a correção da classe processual.
Intime-se. -
22/08/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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