TJSP - 1001881-02.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:43
Autos no Prazo
-
12/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001881-02.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Magazine Luiza S/A -
Vistos.
CIÊNCIA as partes da decisão proferida em sede Agravo de Instrumento que CONCEDEU a tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito representado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 67588 D8 - CDA Nº 1421313345-Procedimento Administrativo nº 4470/23-AI, até final solução da lide; bem como para proibir o PROCON-FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR de tomar qualquer providência a fim de exigir a penalidade ali imposta, e vedar a inscrição do referido débito em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes.
No mais, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.
Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do eventual despacho saneador.
Anoto a redação do artigo 450 do Código de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos decisão (art. 370 do CPC), ou sentença.
Intimem-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:40
Ato ordinatório
-
30/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 1001881-02.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magazine Luiza S/A -
Vistos.
Aqui por engano.
A ação foi endereçada ao E.
Vara da Fazenda Pública de Mogi Mirim-SP.
Redistribua-se, pois, aquele compíscuo, independente da preclusão da presente decisão, para analise dos requisitos da exordial e pedido de tutela de urgência.
Int. -
14/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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