TJSP - 1002660-70.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:58
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 09:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Aparecida Costa Coral (OAB 272580/SP) Processo 1002660-70.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geova Pedro da Silva - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVÁ PEDRO DA SILVA nesta ação ajuizada contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB.
Em consequência, reconheço a inexigibilidade dos débitos feitos pela ré no benefício do autor (fls. 43/48) e condeno-a a restituir, em dobro, as quantias descontadas, com correção monetária a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios a contar da citação.
No mais, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), data do primeiro desconto indevido, 1º.3.2024 (fls. 43).
A correção monetária incidirá a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 17.3.2011).
Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código).
Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. -
15/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:09
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 06:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:10
Expedição de Carta.
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07/03/2025 16:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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12/02/2025 09:37
Expedição de Carta.
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11/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
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10/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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