TJSP - 1001139-02.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josias Gabriel Nogueira Porto (OAB 392013/SP) Processo 1001139-02.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucia dos Santos -
Vistos.
Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes.
Para a audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 29/07/2025 às 14:15h, a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Promissão.
Fica, desde já, deferida a participação na modalidade telepresencial, caso a parte resida em outra comarca.
Cite-se e intimem-se.
Advirtam-se as partes de que: 1- A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, salvo se representado pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que deverá ser emitido mandado de intimação. 2- O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3- Não obtida a conciliação poderá a parte ré oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 6- Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provasserão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 7- Fixo a remuneração do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), nas ações com valor da causa até R$ 65.685,00, patamar básico da Tabela de Remuneração, que será dividida em frações iguais entre as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o conciliador acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista na referida Resolução. 8 - Deverá constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada pela parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento.
Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente a(o) conciliador(a), mediante recibo.
Havendo consenso entre as partes e o conciliador em relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade.
Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor fixado.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av.
Rio Grande, nº 730 sala de audiência do CEJUSC Promissão SP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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