TJSP - 0001607-37.2002.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Santos da Silva (OAB 137625/SP) Processo 0001607-37.2002.8.26.0274 - Arrolamento de Bens - Reqte: Antonia Gambero da Silva -
Vistos. 1.) Tendo em vista a publicação de fl. 71 e a certidão de fl. 72, declaro convertidos os autos físicos do presente feito em digitais, passando, portanto, a tramitar única e exclusivamente em formato digital. 2.) Providencie a Serventia: - cadastro da viúva meeira Sra.
Antonia Gambero da Silva como inventariante; - cadastro dos nomes dos herdeiros filhos; - exclusão do antigo procurador (fl. 75); - cadastro do nome da atual advogada (fls. 76/80) e - retificação do valor da causa para R$22.939,71 (fl. 87). 3.) Em que pesem as certidões de fls. 91/92, diga a inventariante se já foi quitado o débito da pessoa jurídica pertencente ao autor da herança e procedida baixa junto à JUCESP, de tudo comprovando-se nos autos, bem como a inexistência de débitos cíveis e trabalhistas do autor da herança e da empresa. 4.) A inventariante retificou as declarações apresentadas anteriormente à SEFAZ, conforme fls. 81/86.
Assim, comprove a inventariante o recolhimento do imposto "causa mortis" ou a declaração de sua isenção, ou indique a página dos autos em que se encontre. 5.) Considerando que a ação foi ajuizada há quase 23 (vinte e três) anos, temos que possível a alteração da condição financeira dos sucessores.
Ademais, a gratuidade ora concedida pelo Convênio Defensoria Pública/OAB SP (fl. 29) não persiste (fls. 65 e 76/80).
Assim, os sucessores deverão comprovar, antes da homologação da partilha, o recolhimento das custas processuais no importe de 10 UFESP/2025, bem como as custas e ou despesas de formal de partilha, quando de sua expedição, que poderá ser em formato digital. 6.) Observando-se os itens acima, deverá a inventariante apresentar as declarações de bens e herdeiros, bem como forma de partilha, atribuindo valor monetário a cada quinhão hereditário, na forma da lei. 7.) Oportunamente, estando os autos em termos, tornem conclusos. 8.) Intimem-se. -
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
26/09/2014 21:03
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2002
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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