TJSP - 1002978-18.2023.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:38
Documento Juntado
-
29/04/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:50
AR Positivo Juntado
-
17/03/2025 06:58
Certidão Juntada
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14/03/2025 15:48
Carta de Intimação Expedida
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14/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 15:04
Ato ordinatório
-
07/02/2025 11:48
Petição Juntada
-
20/01/2025 13:28
Documento Juntado
-
20/01/2025 13:24
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:30
Remetido ao DJE
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15/01/2025 09:09
Recebida a Emenda à Inicial
-
20/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/06/2024 12:46
Pedido de Habilitação Juntado
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16/05/2024 12:01
Petição Juntada
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30/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:30
Remetido ao DJE
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29/04/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2024 18:03
Carta Precatória Expedida
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01/04/2024 14:22
Petição Juntada
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22/11/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2023 14:46
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
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07/11/2023 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 00:30
Remetido ao DJE
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03/11/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2023 15:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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03/11/2023 15:13
Mandado Juntado
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27/09/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:31
Remetido ao DJE
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25/09/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 16:41
Mandado Urgente Expedido
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06/09/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 17:38
Petição Juntada
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23/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1002978-18.2023.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos Das custas processuais Não se observa o recolhimento devido da taxa judiciária, nem a taxa de diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Corrija o autor no prazo de 15 dias.
Do deferimento da medida liminar Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel MARCA/MODELO: HONDA / CG 160 FLEX, COR: VERMELHA, PLACA: EJX3C47, RENAVAM: 1226184224, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2020 E 2020, CHASSI Nº 9C2KC2200LR109684, e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Após a expedição do mandado de busca e apreensão, deverá a serventia intimar a parte autora de que o mandado encontra-se na Central de Mandados para o devido cumprimento, devendo a parte autora, representado por seu procurador, entrar em contado com o referido setor, pelo telefone (11) 11-2550-5294/e-mail [email protected]., para agendar data e fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência (depositário/localizador).
No mais, o referido setor poderá informar o número do celular do oficial de justiça que ira cumprir o mandado, que deverá ser realizada no prazo máximo de 1 semana a partir do contato da parte autora.
Ressalta-se que tal medida, consagrada na prática forense para conveniência do credor, não integra o procedimento legal, cuja ausência não pode gerar extinção do feito, sem antes seja o autor intimado para dar andamento, em caso de inércia no cumprimento do item anterior.
De outro lado, a busca e apreensão compete exclusivamente ao oficial de justiça, conforme preceitua o artigo 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969, de modo que, eventual ausência de indicação prévia do depositário e acompanhamento da diligência pelo autor, não pode ensejar a devolução do mandado sem cumprimento.
Com efeito, caso a parte autora não entre em contato com a Central de Mandados, nos moldes acima expostos, no prazo de 5 dias contados da intimação da expedição do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, proceder ao cumprimento da ordem.
O Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, informações sobre eventual localização do veículo, eventual desídia da parte autora em fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, etc.
DESDE JÁ AUTORIZO O USO DE FORÇA POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO, caso necessário.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção do feito por abandono, após o cumprimento do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: MARCA/MODELO: HONDA / CG 160 FLEX, COR: VERMELHA, PLACA: EJX3C47, RENAVAM: 1226184224, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2020 E 2020, CHASSI Nº 9C2KC2200LR109684 Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, desde que recolhidas respectivas taxas.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência.
Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício.
Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante.
Se pessoa física: Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante deverá apresentar, no prazo de resposta, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se pessoa jurídica: Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de resposta, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos. a) cópia de memorial de receitas e despesas do último exercício financeiro, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da autora; Das advertências gerais ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
22/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 21:27
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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