TJSP - 1051969-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:03
Certidão Juntada
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Moletta de Menezes (OAB 377520/SP) Processo 1051969-57.2025.8.26.0100 - Notificação - Reqte: Cilon Antônio Librelotto -
Vistos.
Cuida-se de ação de notificação judicial ajuizada por CILON ANTÔNIO LIBRELOTTO em face de BBF ENERGIA DO PARÁ LTDA.
A autora pretende com a presente demanda notificar a ré acerca do seu inadimplemento contratual, caracterizado pela falta de pagamento das parcelas do preço ajustado, comunicar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, constituí-la em mora e adverti-la de que adotará as medidas legais cabíveis para reaver eventuais perdas e danos.
Pois bem.
A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária; ou seja, não há lide.
O direito da autora está amparado pelo art. 726 do Código de Processo Civil in verbis: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito." Tratando-se, na essência, de procedimento de jurisdição voluntária para assinalar o conhecimento de uma intenção juridicamente relevante da parte requerente (Paulo Afonso Garrido de Paula, in MARCATO, Antonio Carlos [coordenador].
Código de processo civil interpretado. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 2574) e demonstrado legítimo interesse, intime-se a parte requerida para que tome ciência da manifestação ora apresentada.
Portanto, e nos termos da legislação processual vigente, efetuada a intimação da parte; ou seja, comunicada a declaração da parte interessada, encerra-se a atividade jurisdicional.
Destaco que a eficácia da presente notificação é questão que deverá ser objeto de eventual demanda que vier a ser proposta.
Assim, DEFIRO o pedido inicial, com o regular prosseguimento do feito, intimando-se a ré da presente notificação, nos termos do pedido inicial e do que dispõem os arts. 726 e seguintes do CPC.
Servirá a cópia do presente, acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado de notificação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Comprovada a notificação, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
15/05/2025 01:00
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:49
Carta de Notificação Expedida
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14/05/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial
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25/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:21
Expedição de documento
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17/04/2025 17:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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