TJSP - 1001166-82.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:06
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Henrique de Barros Duenhas (OAB 166994/SP) Processo 1001166-82.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Alves - Com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Tratando-se a parte autora de pessoa idosa, terá ela prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer C/C com indenização por danos morais e com pedido de Tutela de Urgência, em que a parte autora requer a concessão de tutela para que a ré seja compelida a custear o frete de envio do bem à assistência técnica autorizada e realizar o reparo integral e devolução do produto em até 30 dias.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, a parte autora adquiriu um Scooter Elétrica Bolt S Talig, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 403 (Série 1), emitida em 12/03/2025, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
O pagamento foi realizado em duas parcelas: R$ 4.100,00 em 11/03/2025 e R$ 4.000,00 em 12/03/2025, totalizando R$ 8.100,00.
A diferença de R$ 300,00 refere-se ao frete, já quitado no momento da compra.
Relata que o bem apresenta vício relacionado ao sistema de carregamento elétrico e que a ré se recusa a custear as despesas de transporte até a assistência técnica, orçadas em R$ 500,00.
Todavia, a autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com tal despesa, o que afasta, ao menos por ora, o requisito do perigo de dano.
O pagamento do bem à vista e a assunção do custo inicial de frete indicam que a autora possui condições de custear o valor necessário à remessa do produto à assistência técnica, podendo, se entender devido, pleitear o ressarcimento em momento oportuno.
Assim, diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não se justifica, por ora, a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federa e diante da dispensa pela autora da conciliação preliminar, , não será designada a audiência de conciliação..
Cite-se e intime-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231, I, CPC (citação pelos Correios, com a juntada do AR positivo aos autos).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:27
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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