TJSP - 0003067-77.2004.8.26.0116
1ª instância - Saf de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Cesar Uribbe de Castro (OAB 195287/SP), Joao Antonio Pereira de Castro (OAB 58165/SP) Processo 0003067-77.2004.8.26.0116 - Execução Fiscal - Exectdo: Floriano Camargo Arruda Brasil Junior - Diante do exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sobre a existência de eventuais despesas processuais e/ou custas devidas constante nos autos, anote-se que a Fazenda Pública goza de isenção de custas e emolumentos (Lei nº 6.830/80, art. 39), assim como das despesas de impressão de informação dos sistemas eletrônicos (Provimento CSM nº 1864/2011, art; 4º).
Deixo de condenar a exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista que há entendimento pacífico do STJ no sentido de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavordo devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Cumpridas as formalidades legais e feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
I.
C. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:28
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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12/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:38
Reativação de Processo Suspenso
-
07/05/2025 15:25
Apensado ao processo
-
09/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:49
Ato ordinatório
-
07/03/2025 06:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
26/11/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 15:53
Arquivado Provisoriamente
-
05/09/2019 09:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/09/2019 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 17:01
Processo Suspenso por 1 ano
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07/08/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2019 12:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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12/04/2019 10:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/03/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2019 10:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/09/2018 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 17:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2018 15:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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10/08/2018 10:43
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/02/2018 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2018 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2018 14:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/12/2017 14:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2017 14:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/10/2017 09:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/06/2017 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2017 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2017 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/08/2016 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2016 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2016 17:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/05/2016 14:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/04/2016 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2016 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2016 11:47
Ato ordinatório
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07/04/2016 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2016 11:29
Bloqueio/penhora on line
-
21/09/2015 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2015 18:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/08/2015 13:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/02/2015 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2015 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2015 11:20
Ato ordinatório
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11/11/2014 12:00
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
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17/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
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06/07/2012 13:52
Recebimento de Carga
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18/05/2012 17:52
Carga Outro
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01/02/2012 00:00
Aguardando Retirada
-
26/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/01/2012 00:00
Despacho Proferido
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24/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2010 00:00
Retorno do Setor
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20/06/2006 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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13/12/2005 15:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2005 00:00
Data da Publicação SIDAP
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05/12/2005 00:00
Sentença Proferida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2004
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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