TJSP - 1001865-58.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Aparecido Vieira (OAB 409298/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 1001865-58.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Maria Chiari Acciari - Reqdo: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosoa - Cobap -
Vistos. 1.
A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Assim, declaro saneado o processo. 4.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o(a) autor(a) nega ter celebrado o contrato juntado pelo réu aos autos. 5.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A despeito de tal previsão, oportuno destacar que, no caso concreto, poderá o magistrado, fundamentadamente, distribuir o ônus da prova de modo diverso, atentando para a capacidade e a condição das partes de dele desincumbirem-se.
Com efeito, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal, Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Por seu turno, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990, que São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifo meu).
Esse é o caso dos autos.
Com efeito, verifico a existência de verossimilhança das alegações do(a) autor(a), lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial.
A hipossuficiência do(a) consumidor(a) também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida.
Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. 6.
Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu).
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento.
Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 7.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, porquanto houve impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários periciais em 1 salário mínimo vigente.
Considerando-se que, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (artigo 389, inciso II, do CPC/1973), incumbe à parte que produziu o documento, se houver impugnação da parte contrária, arcar com o ônus referente à prova da autenticidade da assinatura nele aposta, deverá a parte requerida adiantar as despesas dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências decorrentes da não produção da referida prova técnica.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2107947-21.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019; Agravo de Instrumento 2155602-91.2016.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016; Agravo de Instrumento 2139171-79.2016.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016; Agravo de Instrumento 2149239-88.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 19/09/2016.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, designando dia e horário , a fim de que a parte autora seja intimada para comparecimento e oferecimento de material gráfico, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor em caso de ausência injustificada ou recusa em fornecer o material, bem como para conhecimento pela parte ré, que deverá apresentar no ato da perícia, diretamente à perita nomeada, os originais , sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Ressalto que o documento original será devolvido após a conclusão da perícia pela própria perita diretamente à parte-ré.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo, fica desde já liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo.
Ficam as partes desde já advertidas de que haverá preclusão da prova pericial determinada na presente decisão se: a) a parte requerida não providenciar o adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado (15 dias, a contar da intimação desta decisão); ou b) se a parte autora injustificadamente não comparecer na data designada para a coleta do material gráfico.
Intime-se. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 10:18
Decisão Sigilosa CG Proferida
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18/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:08
Decisão Sigilosa CG Proferida
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14/01/2025 14:08
Expedição de Carta.
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14/01/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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