TJSP - 1004655-49.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) Processo 1004655-49.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Finesse Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 CEJUSC local, de 05.06.2019, deverá o requerente providenciar o recolhimento do valor correspondente a 01 hora do Patamar Básico (nível de remuneração 1), da tabela Anexa à Resolução 809/2019 do TJSP, de acordo com o valor da causa, referente aos honorários do Conciliador/Mediador, fixado o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do respectivo depósito judicial, vinculado ao feito e à disposição do Juízo.
Comprovado o depósito, designe a serventia audiência de tentativa de conciliação (artigo 334 CPC) no Setor de Conciliação da Comarca, citando-se os requeridos e intimando-os de que, caso infrutífero o acordo, o réu poderá apresentar defesa no ato, ou dentro de quinze dias úteis a partir da referida audiência (artigo 335 CPC), ficando advertido que a falta de apresentação de defesa importará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas na inicial.
Cientifique-se o autor quanto ao agendamento por ato ordinatório, intimando-o para depósito dos honorários do conciliador.
Decorrido o prazo sem depósito dos honorários, cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC).
Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Int. -
14/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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