TJSP - 0003089-53.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Moreira Joaquim (OAB 173729/SP) Processo 0003089-53.2023.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edevaldo Junio Duarte -
Vistos.
Fls. 98 ss e 109 ss: ciência do ofício resposta.
Fls. 101 ss : desnecessário ofício à B3 (BM&F Bovespa), CETIP, CVM, pois o objetivo pode ser alcançado através de pesquisa no sistema Sisbajud, já realizada nos autos (fls. 70 ss): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência em relação à decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às seguintes instituições: Previc, CNSEG, SUSEP, CVM, BM&&FBOVESPA e SELIC. 2.
OFÍCIO SUSEP, CNSEG E PREVIC.
Cabimento do ofício postulado, objetivando as informações sobre eventuais planos de previdência privada (VGBL, PGBL, seguros privados, títulos de capitalização ou consórcios) em nome dos agravados, bem como a medida necessita de intervenção judicial, pois os dados são sigilosos. 3.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CETIP, CVM, CBLC, SELIC.
Não cabimento.
Instituições financeiras já abrangidas pelo sistema SISBAJUD, cuja pesquisa, que, dada a sua amplitude, é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 4.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Agravo de Instrumento 2300695-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) grifei É possível efetuar a pesquisa por meio do sistema Bacen-CCS para constatar eventual ocultação de bens ou movimentação financeira por intermédio de representante legal (TJSP, AI 2012249-22.2018.8.26.0000, j. 21/03/2018).
Contudo, o cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide (TJSP, AI 2130621-27.2018.8.26.0000, j. 12/09/2018), pelo que indefiro o pedido de pesquisa no Bacen-CCS, haja vista ausência de apresentação de indícios suficientes da prática de utilização de terceiros para fraudar a execução.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para que preste informações sobre registros de operações de crédito pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR), que se trata de mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar instituições financeiras na prevenção de crises, sendo certo que a providência teria caráter eminentemente investigativo e implicaria quebra de sigilo bancário.
A quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, que só poderá ser admitida para atender o interesse público e nos casos previstos em lei (Lei Complementar 105/2001).
Na hipótese, o crédito da agravante é de interesse exclusivamente privado e de natureza econômica.
Ademais, não cuidou a agravante de trazer aos autos circunstâncias concretas de atos fraudulentos praticados pelos executados que justificassem o deferimento da medida excepcional.
Logo, não há nenhum indício ou comportamento do executado indicativo da necessidade de medida excepcional (TJSP; Agravo de Instrumento 2113996-73.2022.8.26.0000; j. em: 31/05/2022).
Valerá a presente decisão como ALVARÁ, autorizando ao exequente que pesquise informações em nome do(s) executado(s): Lucas Martins da Silva Me / Invest Forte Empreendimentos Imobiliarios, CNPJ: 26.***.***/0003-12 , sobre a existência de : 1) eventuais créditos junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no Programa da Nota Fiscal Paulista, tornando-se indisponíveis para levantamento, caso haja crédito; 2) eventuais valores em aplicações financeiras e previdências privadas junto à (i) Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg); (ii) Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e (iii) Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC); , ficando deferido o BLOQUEIO sobre eventual crédito até o limite de R$.30.483,02 (atualizado até 01/04/2025 fls. 103/108); A resposta deverá ser fornecida diretamente ao exequente, e ao juízo apenas deverá ser direcionada resposta caso haja saldo positivo.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias e após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento.
Consigne-se que, em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora.
Intime-se. -
14/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:17
Ato ordinatório
-
27/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/05/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024562-12.2024.8.26.0068
Tiago Lemos Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberta Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 10:31
Processo nº 0071903-40.2006.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Rhelp Servicos Temporarios LTDA.
Advogado: Fabio Andre Fadiga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2006 18:48
Processo nº 1000047-07.2025.8.26.0575
Antonio Rogerio Pereira - Eirelli - EPP
Rosana Nogueira Pires
Advogado: Phelipe Sanchez Ferragut Rodriguez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2025 23:15
Processo nº 1004669-93.2023.8.26.0157
Eva Vilma Borges Avolio
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 16:01
Processo nº 1000778-59.2023.8.26.0579
Turazzi Magazine Lagoinha LTDA
Jose Luiz de Campos
Advogado: Maria Julia Ferraz Luiz Galhardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 18:36