TJSP - 1000635-42.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:39
Ato ordinatório
-
08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Bernardes da Silva Braga (OAB 514165/SP) Processo 1000635-42.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Célia das Neves -
Vistos.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Com efeito, após minuciosa análise da documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários juntados às fls. 33/44, verifico elementos que contradizem a alegada hipossuficiência econômica.
Nota-se que no extrato de fl. 34, a parte autora recebeu transferências via PIX provenientes de outra conta bancária de sua própria titularidade, evidenciando a existência de múltiplas contas e possível fracionamento de valores.
Contudo, ao examinar detalhadamente os demais extratos do mesmo período, não foi possível identificar a origem destas transferências em nenhuma das contas apresentadas nos autos, o que evidencia a existência de outras contas bancárias não declaradas pela parte autora.
Esta constatação revela-se particularmente relevante, pois demonstra que a parte autora omitiu informações essenciais sobre sua real situação financeira, não apresentando a totalidade de suas contas e movimentações bancárias.
A existência de contas não declaradas impede a correta avaliação de sua capacidade econômica e compromete a análise da alegada hipossuficiência.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conforme disciplinado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a omissão de informações financeiras relevantes impossibilita o reconhecimento da situação de insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício.
Portanto, considerando a existência de contas bancárias não declaradas, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deverá ser feito por Guia DARE-SP, com o Código 230-6.
Atentando o(a) Dr(a).
Advogado(a) que, conforme o Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Deverá a parte autora/exequente observar o valor da UFESP para 2025 - R$37,02.
A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Intime-se -
14/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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