TJSP - 1108187-76.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 22:09
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 23:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:46
Homologada a Transação
-
20/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cezar Aidar (OAB 102242/SP), Antonio Cesar de Oliveira (OAB 53680/SP) Processo 1108187-76.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sonia Alonso do Nascimento - Exectdo: Victorino Consultoria de Imóveis Ss Ltda Me - Desnecessária a fase de liquidação do julgado, observado apenas o disposto nos arts. 509, §2º e 524 do CPC.
Observados o impulso oficial do processo (arts. 2º e 370 do CPC), o princípio da celeridade e eficácia para a rápida satisfação da pretensão do exequente (art. 4º, 6º e 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF), e a inexistência de prejuízo às partes, intime-se o executado para pagamento do débito, devidamente atualizado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Se decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, por ocasião da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser pela via postal, na forma do art. 513, paragrafo 4 do CPC, devendo o exequente recolher as custas.
Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito.
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio pagamento das custas necessárias, se o caso, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor.
Prestadas as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:07
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/08/2023 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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