TJSP - 1002805-23.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Fassioli Ramos Junior (OAB 251340/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Gisele Pompilio Moreno (OAB 344470/SP) Processo 1002805-23.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Coagrosol - Cooperativa dos Agropecuaristas Solidarios de Itápolis - Reqdo: Pedro Geraldo Trovarelli -
Vistos.
A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida.
Nos termos do artigo 293 do CPC, O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Por seu turno, estabelece o artigo 292 do CPC que O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (grifo meu).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável (STJ REsp 642.488 DF, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, em 12/9/06, DJ de 28/9/2006 grifo meu).
No caso em exame, pretende a requerente seja o requerido compelido a cumprir a obrigação contratual, referente à entrega da safra no cronograma por ela apresentado, além do pagamento da multa contratual prevista, a qual, segundo a cláusula 18ª do contrato de fls. 25/32, é de "30% (trinta por cento) a ser apurado do saldo remanescente da entrega da fruta" (fls. 29).
Considerando-se o proveito econômico que o(a) autor(a) almeja obter caso se sagre vencedor (entrega das frutas e multa contratual), tem-se que o valor atribuído à causa pelo(a) requerente na petição inicial, a saber, R$1.242.587,50 está equivocado, posto que não abrangeu a condenação da multa contratual pretendida (30% de 1.242.587,50 = R$ 1.615.363,75).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 1.615.363,75 (um milhão, seiscentos e quinze mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Decorrido o prazo para eventual recurso contra a presente, providencie a serventia as devidas alterações no sistema saj, bem como intime-se o requerente a promover o recolhimento das custas iniciais faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 293 e 485, IV, do CPC).
Intime-se.
Itapolis, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 06:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:33
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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