TJSP - 0003247-04.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Henrique de Oliveira (OAB 254846/SP) Processo 0003247-04.2025.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Aline Fernanda de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença dos autos de nº 1000532-06.2024.8.26.0037.
Compulsando os autos, observei que a autora, ora exequente, recolheu o valor de R$ 176,80 referente à taxa judiciária inicial (fls. 183 dos autos principais).
No presente incidente, a parte exequente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo, sem apresentar prova de alteração da sua situação econômica, de modo que mantenho o indeferimento, nos termos do despacho de fls. 179 dos autos principais.
Não obstante, entendo que é o caso de isenção da taxa judiciária, em vista de tratar-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 17.785/23.
Conforme o § 13 do artigo 4º Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.
O artigo 6° menciona que A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Ou seja, se o ente tributante é isento da taxa, não há como obrigar o exequente ao seu pagamento, já que não poderá exigir o seu reembolso.
Contudo, consta na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (fls. 10/21 deste incidente) o valor de R$ 1.958,47 a título de "custas judiciais devidas pelo reclamado".
Dessa forma, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para retificar os referidos cálculos, utilizando como base de cálculo do valor devido a título de ressarcimento pelas custas despendidas na ação principal o montante efetivamente recolhido.
Int. -
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000678-16.2021.8.26.0146
Adriana Bettin
Edilson Aparecido Batistela
Advogado: Adriana Bettin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2021 14:01
Processo nº 1001809-64.2020.8.26.0274
Residencial Monte Verde Incorporacao Imo...
Denis Francisco de Souza
Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2020 07:16
Processo nº 0009514-75.2023.8.26.0032
Cooperativa de Credito Credicitrus
Manoel Xavier da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2019 17:31
Processo nº 0000298-43.2025.8.26.0219
Maria Deolinda de Jesus Jorge
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Maria de Jesus Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 17:10
Processo nº 0000357-87.2025.8.26.0653
Armando Nascimento da Costa
F1 Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Valter Luis de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 18:32