TJSP - 1001592-51.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:16
Ato ordinatório
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26/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislaine Cristina Luiz (OAB 281404/SP) Processo 1001592-51.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonia de Fátima Fuini -
Vistos.
I - Ficam concedidos os benefícios da tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc.
I, do CPC).
Anote-se.
II - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com ação indenizatória movida por ANTONIA DE FÁTIMA FUINI, Brasileira, Solteira, Aposentada, RG 29.569.822, CPF *02.***.*04-07, pai Pedro Fuini, mãe Dolores Guerreiro Fuini, Nascido/Nascida 23/09/1956, de cor Branco, Rua Minas Gerais, 600, Jardim Magali, CEP 13972-080, Itapira - SP, contra BANCO CREFISA SA, CNPJ 61.***.***/0001-86, com endereço à Rua Canadá, 390, Jardim América, CEP 01436-000, São Paulo - SP, em que se pede, liminar e primordialmente, a abstenção de descontos relativos a empréstimo(s) que se diz não ter contratado.
DECIDO.
A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir da alegação de que nunca teve nenhum negócio com a parte ré, não tendo com ela efetuado qualquer tipo de transação.
Ressalte-se que, por tratar-se de fato negativo (a inexistência de relação comercial), condicionar-se a tutela liminar à sua comprovação inequívoca equivaleria a denegar ao prejudicado o socorro do Judiciário.
Por outro lado, verifica-se que também está presente o perigo da demora, haja vista os danos e toda sorte de dificuldades que descontos indevidos e inesperados podem causar à saúde financeira das pessoas.
Ademais, não há periculum in mora inverso, pois a concessão da cautelar não impede o réu de cobrar o que porventura lhe for devido, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida ora deferida.
Neste sentido, confira-se: TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de contratação e inexistência de débito c.c. indenização por dano material e moral - Indeferimento da tutela de urgência que visava a suspensão dos descontos em conta-corrente do autor relativos a empréstimo alegadamente celebrado por estelionatário em terminal de autoatendimento do banco - Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC evidenciados para os fins da tutela emergencial concedida - Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048195-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória.
Pedido de tutela provisória para suspensão de descontos decorrentes de contratação de empréstimo consignado vinculado a conta corrente.
Alegada fraude de terceiros.
Prudência em determinar a suspensão.
Astreintes.
Cabimento.
Montante arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2057336-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Tutela de urgência - "Ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c.c. indenização por danos morais" - Decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos questionados pelo agravado, incidentes sobre a sua conta corrente e folha de pagamento - Cabimento - Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito alegado - Atestado o perigo de dano - Inocorrência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado - Inexistência de prejuízo ao banco agravante.
Multa - Tutela de urgência - Decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos questionados pelo agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 - Multa que encontra amparo no art. 84, § 4º, do CDC e no art. 537, "caput", do atual CPC - Banco agravante que informou já ter cumprido a obrigação determinada, de modo que não há risco de incidência da multa cominada, ainda que arbitrada em valor elevado, motivo pelo qual não se pode falar em revogação ou redução de seu valor - Caso em que, mesmo que a obrigação não tivesse sido cumprida e a multa atingisse valor elevado, seria possível a diminuição de seu montante, com amparo no inciso I do § 1º do art. 537 do atual CPC - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248146-54.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha imediatamente de cobrar da parte autora, acima qualificada, até ulterior deliberação judicial, débitos relativos ao contrato de empréstimo nº 097002205263, descontados do benefício previdenciário nº 133.911.381-0, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, ora limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em caso de contumácia, sem prejuízo de responsabilização criminal pela desobediência.
Oficie-se com brevidade ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que tenha ciência desta decisão e não permita futuros descontos.
A presente decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
III - Considerando as especificidades do caso concreto e que a data em aberto mais próxima na pauta do CEJUSC está distante mais de 03 (três) meses, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigos 4º e 139, VI, do Código de Processo Civil).
Anoto que nada impede uma composição amigável extrajudicial, que deverá ser trazida aos autos para eventual homologação.
IV - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por carta.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do aviso de recebimento positivo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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