TJSP - 1001275-03.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1001275-03.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiane Carolina Schirmann Schmitt -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Cristiane Carolina Schirmann Schmitt contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A através do qual revisar o contrato de financiamento firmado com o banco réu, alegando em síntese cobrança de taxas e juros abusivos.
Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$589,68, além da manutenção na posse do bem e proibição da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Anote-se. 3) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo apenas alegações unilaterais da parte autora.
Entendo necessário aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo.
As alegações da parte autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso.
Anoto que o valor incontroverso, na forma do art. 330, § 3º, do CPC, deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Importa ressaltar que, conforme súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Nada impede, porém, que após a formação do contraditório as partes celebrem um acordo. 5) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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