TJSP - 1016755-49.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1016755-49.2024.8.26.0032; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro de Araçatuba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016755-49.2024.8.26.0032; Associação; Apelante: Alzira Rodrigues Moura; Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2025 1016755-49.2024.8.26.0032; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016755-49.2024.8.26.0032; Assunto: Associação; Apelante: Alzira Rodrigues Moura; Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
27/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 03:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 1016755-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alzira Rodrigues Moura - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista Parabenefícioscoletivos - Ambec - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial; b) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora.
Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, com relação à autora, deve ser observada a gratuidade da justiça. 2- Fls. 186/211: A renúncia ao mandato foi comunicada à ré em 30/04/2025 (fls. 188/211 data de envio), e considerando o disposto no artigo 112, § 1º do Código de Processo Civil, que determina que durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Publicada a sentença, exclua-se a advogada da ré cadastrada no SAJ, e considerando que não houve regularização da representação processual, o processo seguirá nos seus ulteriores termos à revelia da parte ré.
P.I.C. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 19:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:07
Expedição de Carta.
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21/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:51
Expedição de Carta.
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30/09/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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