TJSP - 1007154-21.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/07/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1007154-21.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Indefiro o pedido de segredo de justiça, por ausência de justificativa que autorize a exceção à regra da publicidade processual.
Custas de diligência: R$ 212,22, nº 92712.
Escritório: h costa , Telefone: (14) 2108-7100.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: FOX XTREME 1.6 8V, BRANCO PURO, ANO 2018 PLACA: FJM8984 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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