TJSP - 1000724-47.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 21:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2023 07:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erik Frank Pineli (OAB 466531/SP) Processo 1000724-47.2023.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leonardo Henrique Garcia -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a expedição de ofício ao setor responsável pelas câmeras de segurança da praça de pedágio revela-se medida desnecessária.
No caso, o autor não nega (inclusive confirma) que se recusou a fazer o teste do etilômetro e, justamente por isso, foi autuado.
Ademais, referida providência em nada infirmaria o que fora atestado pela autoridade policial que elaborou o auto de infração (no sentido de constatar odor etílico no ora requerente) que, registre-se, deu-se pelo artigo 277, § 3º, do CTB (e não pelo artigo 165 do CTB), conforme fundamentação que segue.
Assim, o julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O pedido é improcedente.
O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12(doze) meses.
Ainda, a Lei n° 13.281/2016, no § 3° do artigo 277 prescreve que: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Nesse passo, nota-se que a recusa à submissão ao teste etilômetro encontra amparo na legislação, configurando infração gravíssima, não havendo, sequer, a necessidade de o condutor apresentar sinais de embriaguez para ser submetido ao equipamento.
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO RECUSA DO CONDUTOR DE SE SUBMETER AO ETILÔMETRO OU A QUALQUER OUTRO TESTE CAPAZ DE INDICAR A CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento da ilegalidade do auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do impetrante, em decorrência de recusa a se submeter ao teste do etilômetro inadmissibilidade infração de trânsito lavrado em desfavor do impetrante, em razão de recusa de ser submetido a teste para certificar a influência ou não de álcool ou outra substância psicoativa, considerado hígido e válido inteligência do art. 165-A do CTB que prevê infração administrativa para a simples conduta de recusa do condutor de se submeter a qualquer teste que permita refutar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo desnecessária a prova de existência de qualquer concentração de álcool alegação de recusa tão somente ao teste do etilômetro que não foi demonstrada pelo condutor prova que cabia ao impetrante sentença denegatória da segurança mantida.
Recurso do impetrante improvido (TJSP; Apelação Cível 1007503-91.2018.8.26.0077; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019). "MULTA DE TRÂNSITO.
Itajobi.
AIT nº C355356044, de 23-5-2020.
Recusa a se submeter a procedimentos que permitem certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
CTB, art. 165-A e 277, § 3º.
Anulação. 1.
CTB.
Art. 165-A e 277, § 3º.
Constitucionalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no art. 165-A do CTB) é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que isso viole garantias constitucionais como o da não autoincriminação (AgInt no REsp nº 1.719.584-RJ, 2ª Turma, 8-11-2018, Rel.
Herman Benjamin).
Ainda, a constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº0021435-69.2019.8.26.0000, deste tribunal, Órgão Especial, 12-2-2020, Rel.
Moacir Peres. 2.
Autuação.
Higidez.
A abordagem por agente de trânsito e a negativa de realizar o teste do bafômetro são incontroversas.
A recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica autuação com base no art. 165-A do CTB.
Hipótese que não se confunde com a autuação fundada no art. 165 do CTB.
Segurança denegada.
Recurso do impetrante desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1000763-70.2020.8.26.0264; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022).
Portanto, descabe no caso reconhecer erro na tipificação ou irregularidade em razão de não terem sido seguidas as determinações da Resolução do CONTRAN nº 432/2013, ou seja, quanto à verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, pois não foi reconhecida a infração prevista no artigo 165, mas do artigo 277 do CTB.
Da mesma forma, não merece acolhimento o argumento de que o ato administrativo é nulo pela ausência de notificação.
Isso porque, o autor foi autuado em flagrante, o que implica em ciência pessoal da infração cometida (fls. 84).
Além disso, restou comprovado que a notificação foi enviada ao endereço cadastrado em nome do autor (fls. 54), a quem compete manter o endereço atualizado, tendo inclusive o autor apresentado recurso administrativo (fls. 72/89).
Nesse cenário, inexiste cerceamento de defesa, tampouco irregularidade no auto de infração que possa implicar em nulidade.
Com efeito, o auto de infração foi lavrado por agente competente, está revestido de forma legal e tem finalidade pública, de forma que inexiste ilegalidade ou abuso de poder capaz de maculá-lo.
Ademais, aos autos não foram amealhados quaisquer documentos que tenham o condão de infirmar a presunção de legalidade e veracidade gozada pelo ato administrativo impugnado.
Em consequência, é de rigor a improcedência do pedido para declaração de nulidade do auto de infração.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
16/08/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2023 07:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 16:43
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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