TJSP - 1089523-94.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 08:48
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 00:23
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:04
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:01
Suspensão do Prazo
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07/08/2024 15:10
Autos no Prazo
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07/08/2024 15:09
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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18/07/2024 15:49
Petição Juntada
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28/04/2024 08:32
Suspensão do Prazo
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04/02/2024 01:54
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 22:16
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 03:33
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 15:20
Réplica Juntada
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10/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
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06/10/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:04
Petição Juntada
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20/09/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
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19/09/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:42
Contestação Juntada
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15/09/2023 02:25
Petição Juntada
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01/09/2023 03:06
AR Positivo Juntado
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22/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1089523-94.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Herbert Esteves de Oliveira -
Vistos.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto.
Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado.
Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos.
Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores...
Não se trata, absolutamente, de aposta certeira...
Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum.
Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:18
Carta Expedida
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18/08/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:32
Petição Juntada
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03/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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01/08/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:06
Petição Juntada
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01/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 10:30
Remetido ao DJE
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31/07/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2023 04:40
Petição Juntada
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07/07/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 12:03
Remetido ao DJE
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06/07/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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05/07/2023 23:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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