TJSP - 1000107-08.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:20
Ato ordinatório
-
30/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:16
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 12:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glicério Carotenuto Iossa (OAB 497868/SP) Processo 1000107-08.2025.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Salomão Alves Rodrigues - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Salomão Alves Rodrigues, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: Defiro a expedição do alvará, autorizando que o autor, Sr.
Salomão Alves Rodrigues promova o levantamento do saldo de R$ 2526,36, referente às verbas rescisórias da de cujus, Sra.
Salete Dutra de Souza Rodrigues, posteriormente estornado à Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões (fls. 34), e do saldo de R$118,00, referente à conta PASEP dessa última (fls. 54) Prazo do alvará: 30 dias.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspenso a exigibilidade, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza da demanda (jurisdição voluntária).
Arbitro os honorários do advogado indicado para defender os interesses do autor (fl. 07), conforme a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo.
Expeça-se a respectiva certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessária.
P.
I.
C. -
14/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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