TJSP - 1001537-21.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:55
Recebido o recurso
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30/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Pincerato Pozzobon (OAB 349392/SP) Processo 1001537-21.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jonathan dos Santos de Paula -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, c/c indenização por danos morais, em que o autor alega, em síntese, que é titular da conta @jonathansantos_pro na rede social Instagram, perfil que utiliza para eternizar momentos especiais e compartilhá-los, por meio de fotos e vídeos, com seus amigos e familiares.
Alega que no dia 27/02/2025, ao tentar s referida conta, deparou-se com um aviso de suspensão por, supostamente, não seguir as diretrizes da comunidade.
Aduz que seguiu as orientações da mensagem automática e imediatamente apresentou a sua apelação, entretanto, pouco tempo depois, recebeu o comunicado de que sua conta havia sido desabilitada.
Relata que após diversas tentativas de recorrer à plataforma ré, a única opção que oferecida foi o download dos dados da sua conta, mas sem qualquer análise substancial do conteúdo.
Assevera que a ré jamais comprovou qual conteúdo postado teria supostamente violado/descumprido as diretrizes da empresa, mesmo porque ele nunca existiu.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço.
Requer, assim, o restabelecimento da conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida (pág. 22).
Em sede de contestação, a parte requerida alega que há previsão expressa quanto à necessidade de observância às regras estabelecidas nos Termos e Diretrizes do serviço, bem como quanto à possibilidade de exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos e até mesmo indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações que possam se fazer necessárias.
Desse modo, defende que a conduta da ré de indisponibilizar a conta do autor está inserida no exercício regular de direito do Instagram.
Além disso, afirma que o autor não apresentou comprovação suficiente de ato ilícito por parte da ré ou violação dos direitos da personalidade.
Portanto, requer a improcedência dos pedidos do autor.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Inicialmente, afasto a preliminar de falta do interesse de agir por perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a manifestação do autor a págs. 60/77, informando sobre a reativação da conta, porém, com as restrições ali descritas/demonstradas.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que são provas de fato "negativo", que não podem ser produzidas pelo autor, ao contrário do réu, o qual poderia facilmente comprovar o exercício regular de direito, prova esta que o réu não se desincumbiu, além do que se trata de risco da atividade.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa.
Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial.
Restou incontroverso nos autos que a conta do autor foi desativada da plataforma Instagram, sob justificativa de violação às Diretrizes da Comunidade.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se a requerida agiu em exercício regular do direito ao banir a conta do autor, ou se agiu com abuso de direito.
Pois bem.
Verifico dos documentos carreados aos autos que a ré não informou sobre o motivo que levou à desativação da conta, deixando de indicar qual publicação ou vídeo do autor feriu os termos de uso da comunidade - não há especificação dos motivos que levaram ao bloqueio.
Igualmente, em contestação, a ré não comprovou que o autor teria praticado qualquer conduta proibida pelo aplicativo.
Limitou-se, em sua peça de defesa, a sustentar que o requerente não respeitou as diretrizes da Comunidade do Instagram, sem especificar quais regras teria expressamente infringido, vale dizer, deixou de apontar efetivamente o motivo que levou ao banimento, apenas expondo alegações genéricas, sem qualquer comprovação.
Considero, então, que não se desincumbiu a ré do ônus da prova de que houve algum excesso por parte do consumidor que pudesse justificar a desativação de sua conta, como prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido já se decidiu em caso análogo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA - PRETENSÃO DE BLOQUEIO OU EXCLUSÃO DE CONTA NO "INSTAGRAM" - SUPOSTA VIOLAÇÃO DO "TERMO DE SERVIÇO" QUE NÃO FOI COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1087019-23.2020.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).
Assim, deve a requerida proceder à reativação da conta do autor, com todas as funções em perfeito funcionamento.
Por outro lado, inexiste hipótese de se reconhecer direito à compensação por danos morais.
A situação vivida pelo autor não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos.
O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a justificar sua compensação.
Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido.
No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas.
A vida em sociedade, principalmente em cidades de médio e grande porte, impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações.
Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.
A situação por ele vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que vive em uma sociedade moderna.
Destarte, de rigor a parcial procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JONATHAN DOS SANTOS DE PAULA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para determinar que a parte requerida proceda à reativação da conta do autor, qual seja, @jonathansantos_pro, com todas as funções em perfeito funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. "Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e opedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarentas eoito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver orecolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Novaredação XII Encontro Maceió-AL)." "COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD)." Itanhaém, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:49
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:07
Expedição de Carta.
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17/03/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
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15/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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