TJSP - 1500087-42.2024.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Eduardo Miranda (OAB 487758/SP) Processo 1500087-42.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRENO CRISTIAN DE SANTANA -
Vistos.
A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria.
Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real.
Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial.
Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal.
Ademais, não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia.
A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2026, às 15h00min, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Publico ([email protected]) e ao Defensor.
Não é necessário ter o Microsoft Teams.
O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet.
Intime-se a testemunha/vitima civis, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à testemunha/vítima, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a whatsapp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo.
B) Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha/vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião.
Caso a testemunha/vítima informe que não tem acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, o(a) sr(a).
Oficial(a) deverá intimá-la para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos.
C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do acusado.
D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada.
E) Cientificar a testemunha/vítima que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail [email protected] (horário compreendido das 09h00min às 17h00min).
F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela.
G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências.
Deverá ainda constar dos mandados de intimação e dos ofícios de requisição de Policiais Civis/Militares a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiver em ambiente adequando e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas e etc.
No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, Edifício Fórum.
Em relação ao acusado, intime-se da audiência acima, cabendo ao(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceder da mesma forma que consta acima (especialmente quanto à informação se o(a) acusado(a) possui meios para acesso remoto, quando deverá informar ao sr(a) Oficial(a) tais meios - e-mail e telefone com whastapp, ou se comparecerá presencialmente ao fórum, devendo tais informações constarem expressamente na certidão de intimação), bem como advertindo o acusado do inteiro teor do artigo 367 do Código de Processo Penal - O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo.
Repise-se que, caso o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça verifique que a vítima/testemunha ou o acusado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação da vitima/testemunha e acusado, para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente.
Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas.
Cumpra-se e intimem-se. -
21/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:52
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:55
Resposta à Acusação Juntada
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25/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/10/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/10/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 14:36
Ofício Juntado
-
21/10/2024 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/10/2024 10:23
Mandado Juntado
-
03/10/2024 13:50
Mandado de Citação Expedido
-
05/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:57
Petição Juntada
-
16/07/2024 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2024 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/07/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 14:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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18/06/2024 15:17
Mandado de Citação Expedido
-
18/06/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/06/2024 15:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/05/2024 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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23/05/2024 15:16
Ofício Expedido
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23/05/2024 14:28
Mandado de Citação Expedido
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23/05/2024 12:31
Evoluída a Classe
-
23/05/2024 10:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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16/04/2024 11:35
Recebida a denúncia
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05/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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10/03/2024 18:15
Denúncia Juntada
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07/03/2024 11:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2024 11:20
Folha de Antecedentes Juntada
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06/03/2024 11:20
Certidão Juntada
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06/03/2024 09:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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21/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:57
Petição Juntada
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01/02/2024 15:48
Petição Juntada
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01/02/2024 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2024 15:38
Relatório Final Juntado
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31/01/2024 15:33
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
31/01/2024 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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