TJSP - 1010451-86.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 01:14
Juntada de Certidão
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01/06/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Carta.
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16/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bulgarelli Rodrigues (OAB 413297/SP) Processo 1010451-86.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mates - Promoção de Eventos Ltda., Lumi Business Ltda. -
Vistos.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITEM-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertada a parte ré de que, na forma do art. 90, §4º do CPC, "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. -
15/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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