TJSP - 1021049-83.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021049-83.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Criança & Cia.
Berçario e Ed.
Inf.
Ltda - Epp -
Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.
Observo que, após o arquivamento dos autos, a parte interessada na reabertura do processo deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2.
Int. - ADV: LARISSA PEREIRA BASSO (OAB 318684/SP) -
25/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:13
Evoluída a classe de 40 para 156
-
13/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Pereira Basso (OAB 318684/SP) Processo 1021049-83.2024.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Criança & Cia.
Berçario e Ed.
Inf.
Ltda - Epp - Trata-se de Ação Monitória em que, expedido o mandado injuncional, houve citação (fl. 49), mas não se operou pagamento algum, tampouco foram opostos embargos no prazo legal.
Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, destacando-se, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo" (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176).
Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 3.599,12, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial.
Após certificado o decurso do prazo para recurso, deverá a z.
Serventia promover a evolução da classe de ação monitória para cumprimento de sentença nos termos do que determina o Comunicado CG nº. 2358/2021, devendo a parte autora dar andamento ao feito, requerendo intimação da requerida para pagamento, juntando-se para tanto a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. -
14/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:55
Decretada a Revelia
-
09/05/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:54
Petição Juntada
-
08/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:04
AR Positivo Juntado
-
07/01/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 06:14
Certidão Juntada
-
19/12/2024 11:27
Carta de Citação Expedida
-
18/12/2024 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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