TJSP - 1002458-81.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB 507355/SP) Processo 1002458-81.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Carneiro da Silva -
Vistos. 1.
Diante dos esclarecimentos prestados e documentos juntados à inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001118-87.2024.8.26.0319
Edilaine Teresinha R. Carrilho Dutra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 18:11
Processo nº 1003540-80.2016.8.26.0292
Paulo Baptista de Moraes
Mario Leite de Macedo
Advogado: Alexandre de Paula Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2016 11:10
Processo nº 1015942-28.2024.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Bruna Bezerra Lima
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 11:11
Processo nº 1017647-64.2024.8.26.0223
Renato Patricio Noveletto
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Vanilda da Gloria Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 16:10
Processo nº 0002926-85.2024.8.26.0236
Luciana Batista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 09:35