TJSP - 1000598-49.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:05
Ato ordinatório
-
02/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Erlo (OAB 415458/SP) Processo 1000598-49.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ag Consultoria e Gestão Empresarial Ltda (Amax Consultoria Empresarial) -
Vistos.
Após a apresentação de cálculo atualizado do débito, que deverá ocorrer no prazo de quinze dias e, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe a serventia ordem de inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes pelos sistemas SERASAJUD e SCPCJud, consignando que o valor a ser apresentado.
A realização de pesquisa da existência de bens, via Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado de São Paulo e operação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), plataforma desenvolvida, operada e administrada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMA SREI E SIMBA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações de bens da agravada junto aos sistemas SREI e SIMBA - relativamente ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), embora se trate de medida que pode ser alcançada diretamente pela parte, o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, o que permite que a pesquisa seja realizada por meio do Poder Judiciário - não obstante, a despeito da previsão havida nos Provimentos CNJ nºs. 47/2015 e 89/2019, o SREI ainda não se encontra totalmente implantado, razão pela qual caso o juízo de origem não disponha de acesso ao referido sistema, fica a determinação de que deverá ser utilizado para a pesquisa de imóveis em nome da devedora o sistema ARISP - descabimento da pretendida utilização do sistema SIMBA - medida que se mostra inapropriada e desproporcional - mecanismo voltado ao combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores - escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão reformada em parte apenas para o fim de deferimento do pedido de pesquisa junto ao sistema SREI ou ao Sistema ARISP - agravo parcialmente provido".
Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis pleiteado.
Int. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:15
Indeferido o pedido
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15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:18
Ato ordinatório
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:32
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:21
Ato ordinatório
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28/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:50
Expedição de Carta.
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27/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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