TJSP - 1035990-50.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neila Nascimento Ferreira (OAB 500575/SP), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 1035990-50.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Moises da Silva - Reqdo: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez viável, no caso, o ajuizamento da demanda judicial, sem prévio esgotamento da esfera administrativa, à luz do direito constitucional de ação e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Ainda, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído pelo requerente a tal título reflete de modo suficiente o proveito econômico da demanda, não sendo excessivo.
Isto posto, apesar de citada e intimada (fl. 81), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação.
O não comparecimento à audiência acarreta a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Embora a ré tenha contestado a presente ação às fls. 82/104, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95, sob pena de extinção (ausência do autor) ou de revelia (ausência do réu).
Logo, no caso em tela, o não comparecimento do réu não fica suprido pela apresentação de contestação.
Conforme o enunciado nº 78 do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais: O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Portanto, dado o contexto apresentado nos autos, a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor, tendo em vista que a parte autora juntou o histórico de créditos do INSS às fls. 20/69, que indica a realização de descontos, pela requerida, em seu benefício previdenciário (fls. 51/68).
Referida documentação, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia da requerida, é suficiente para demonstrar a realização de descontos, pela ré, no benefício previdenciário do requerente, o que, na ausência de apresentação de eventual instrumento contratual firmado pela parte autora que pudesse fundamentar referidos descontos, implica a procedência do pedido inicial para a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, para a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados a partir de maio de 2023, até sua cessação por força da liminar anteriormente concedida.
Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, faz-se necessário ressaltar a modulação dos efeitos no julgamento do EREsp1.413.542 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em que se estabeleceu que os descontos procedidos indevidamente em benefício previdenciário ocorridos após 31 de março de 2021 dispensam a comprovação da má-fé para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, enquanto que, em relação aos descontos procedidos antes daquela data, exige-se a comprovação de má-fé para a aplicação da referida penalidade.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL.
Improcedência.
Apelo da autora.
Empréstimo consignado.
Contratação em duplicidade.
Falha no sistema do banco.
Não demonstrada a assinatura no segundo contrato. Ônus da prova de quem produziu o documento.
Inteligência dos artigos 373, II, e 429, inciso II, do CPC.
Nulidade reconhecida.
Fato de a autora ter disposto do valor depositado em conta não significa ratificação do negócio e nem inviabiliza seu direito de questionar o contrato.
Reconhecido direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Quebra da boa-fé objetiva.
Observância do entendimento consolidado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento de recurso repetitivo (EAResp 678.608).
Contrato firmado após 30.03.2021.
Dano moral 'in re ipsa'.
Indenização devida.
Compensação permitida com os valores recebidos pela autora em sua conta bancária.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006464-25.2023.8.26.0161; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
Desta forma, como, no caso, todos os descontos ocorreram após 31 de março de 2021 (fl. 51), deverão ser restituídos em dobro, uma vez ausente demonstração de eventual engano justificável da requerida, também por força da declaração de inexistência acima reconhecida e da presunção de veracidade das alegações iniciais, decorrente da revelia.
Por fim, está presente o abalo moral alegado pela parte requerente, tanto por conta da revelia, como, sobretudo, porque os descontos indevidos recaíram sobre sua verba alimentar (benefício previdenciário), em razão de negócio jurídico inexistente, de modo que a sensação de insegurança, angústia e impotência experimentada pela parte autora não se qualifica como mero aborrecimento.
E, uma vez reconhecido o abalo moral, a fixação do montante de sua indenização deve orientar-se por sua natureza reparatória, adotando-se como parâmetros a gravidade da conduta lesiva e a repercussão do dano gerado, à luz do princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil), de modo que o valor seja integral e suficiente para a reparação da lesão ocorrida.
Nesse contexto, tem-se a orientação jurisprudencial decorrente da adoção do método bifásico de quantificação, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, indica a análise sucessiva da média aplicada na generalidade dos casos análogos, e, após, dos elementos individualizadores do caso concreto.
Assim, considerando os parâmetros referidos, a natureza do fato e suas particularidades, acima destacadas, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 70, tornando-a definitiva; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação aos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da parte autora no período de maio de 2023 até sua cessação por força da liminar concedida nos autos e, consequentemente, reconhecer sua inexigibilidade; (iii) em consequência, condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no período indicado no item "ii", a serem acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, ambos desde a data dos descontos (Súmula 54 do STJ); e (iv) condenar a requerida ao pagamento à parte requerente de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios, desde a data da citação (art. 397, parágrafo único, e art. 405, ambos do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
21/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:17
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 02:03:58, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:48
Juntada de Mandado
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16/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 10:46
Ato ordinatório
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15/01/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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