TJSP - 1000974-54.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz de Almeida (OAB 403171/SP) Processo 1000974-54.2025.8.26.0063 - Despejo - Reqte: Sônia Maria Destro -
Vistos.
A parte autora deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual.
Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira.
O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou indeferimento da gratuidade, no caso da parte ré, sem nova intimação.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime.
Intime-se. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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