TJSP - 1573795-54.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303873/SP), Gustavo de Jesus Monteiro (OAB 504950/SP) Processo 1573795-54.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Sergio Lopes - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do Art. 496, § 4º, I, do CPC.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
12/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
18/11/2024 20:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/09/2021 08:34
Processo Suspenso por 1 ano
-
15/09/2021 23:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2021 16:41
Expedição de Carta.
-
28/07/2021 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/07/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002741-83.2023.8.26.0068
Banco Bradesco S/A
Oeste Comercio de Bebidas Limitada
Advogado: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 08:45
Processo nº 1002701-91.2025.8.26.0566
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Marilene Oliveira Bastos Faustino
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 20:06
Processo nº 1001980-10.2025.8.26.0318
Josiel Roberto Macarenco
Hercilio Pitta Mourinho
Advogado: Paulo Roberto Christofoletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 17:06
Processo nº 1025457-74.2024.8.26.0196
Geralda Fernanda Rosa
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Jenifer Alves Castro de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 15:22
Processo nº 1006625-94.2017.8.26.0565
Fernando de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2017 10:09