TJSP - 2142677-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:02
Situação de Arquivado Administrativamente
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12/07/2025 09:02
Processo encaminhado para o Arquivo
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10/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 15:16
Prazo
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09/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Publicado em
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27/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/05/2025 21:08
Acórdão registrado
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26/05/2025 20:28
Julgado virtualmente
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26/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142677-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Adriana Aparecida Marsura Costa - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos, da decisão reproduzida às fls. 17/18, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência ou de evidência para realização de procedimentos de cirurgia pós-bariátrica, por não haver prova de risco iminente à vida da autora que justifique a concessão da tutela de urgência, bem como o pedido de tutela de evidência, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 311 do CPC.Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos legais necessários para concessão da tutela provisória de urgência, em especial pelo laudo médico e laudo psicológico juntados aos autos, em que consta a necessidade de todas as cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele, com urgência, a fim de que se dê continuidade ao tratamento de obesidade mórbida prévia, garantindo o seu bem-estar físico e psíquico, afirma que após a realização da cirurgia bariátrica passou a apresentar excesso de pele que ocasiona deformidades anatômicas, sendo que as cirurgias reparadoras se mostram indispensáveis para a melhora da dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida, especialmente considerando que, conforme laudos médicos, atualmente convive com diversas enfermidades graves desencadeadas pelo procedimento anterior, como abdômen em avental com hérnia supraumbilical, diástase dos retos abdominais, ptoses mamárias deformantes e assimétricas, além de distrofias cutâneas e subcutâneas em várias regiões do corpo, inclusive torácica, lombar, sacral, glútea, braquial e crural, com impacto também sobre sua saúde psicológica, além disso, aduz estar preenchido também o requisito legal previsto no art. 311, II, do CPC para concessão da tutela de evidência, uma vez que os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as cirurgias reparadoras dos pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, conforme tese fixada no recurso repetitivo sob o Tema 1069, estabelecendo que não basta que o plano de saúde suscite a junta médica, devendo justificar a instalação da junta médica em dúvida razoável acerca do caráter estético ou reparatório das cirurgias, o que não há no presente caso, pois se está diante de uma pessoa que teve grande perda ponderal por força da bariátrica, por fim, argumenta que a ausência do risco à vida, uma vez atestada a necessidade do tratamento, não é justificativa para que o plano de saúde não forneça o tratamento médico pleiteado ou que demore a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde, sendo que a urgência que autoriza a concessão da liminar é a dor, o desconforto e a gravidade que a enfermidade impõe.
Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela antecipada pretendida, determinando-se à Operadora que realize integralmente o procedimento cirúrgico e forneça seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico e laudo psicológico, bem como indique 3 médicos credenciados aptos a realizar os procedimentos. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma.3.
Indefiro o pedido liminar. 4.
Encaminhe-se diretamente ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 09:36
Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:33
Julgamento Virtual Iniciado
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 15:10
Processo Cadastrado
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13/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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