TJSP - 1001904-87.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:55
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:23
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
27/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1001904-87.2023.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Inicialmente, verifica-se que houve a distribuição do presente feito com a tramitação em segredo de justiça, sem que houvesse qualquer justificativa a ensejar a excepcionalidade necessária para tal medida.
Assim, providencie a serventia a exclusão da tarja do processo.
No mais, observa-se que a notificação extrajudicial foi remetida no endereço objeto do contrato, ainda que recebida por terceiro, o que permite o deferimento liminar.
Nesse sentido: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Constituição em mora do devedor no caso tratado.
Comprovação por notificação entregue no endereço da devedora constante do contrato.
Validade do ato.
Jurisprudência do STJ sobre o tema.
Sentença de procedência mantida.
Apelo improvido (TJSP, Ap. 1039229-12.2021.8.26.0002, 32ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Ruy Coppola, j. 04.08.2022).
Bem por isso, considerando que a mora do devedor restou comprovada pelo(s) documento(s) de fls. 58/59, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: Veículo: GM-CHEVROLET/CORSA SED.
WIND 1.0/MILLENIUM/CLASSIC, placa DDH5129, chassi 9BGSB19E03B125399, Renavam *07.***.*77-55, fabricado em 2002, modelo 2003, cor CINZA, alienado fiduciariamente, nos termos nos termos da Cédula de Crédito Bancário e Aditamento de fls. 52/57 dos autos, depositando-o em mãos da parte autora ou quem ela indicar.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja a decorrente das prestações vencidas e vincendas, nos termos do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, do CSTJ, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, cientificando-o(a) de que após cinco (05) dias da efetivação da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, ou apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, ficando advertido(a) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, podendo o Sr.
Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial, ficando deferido, ainda, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se necessário, com as cautelas legais.
Prov.
Int. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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