TJSP - 1001924-77.2023.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:51
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 11:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 10:51
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB 164707/SP), Marco Aurélio Camacho Neves (OAB 200467/SP) Processo 1001924-77.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conceição de Faria de Guerra - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO DE FARIA GUERRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL CONAFER para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos denominados CONTRIBUIÇÃO CONAFER, bem como para CONDENAR a parte requerida, a título de repetição do indébito, à restituição em dobro dos valores já descontados, bem como dos que venham a ser descontados indevidamente do benefício da parte autora, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (desembolso).
Por fim, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Confirmo a tutela deferida as fls. 24/25.
Oficie-se.
Retifique-se o nome da parte autora junto ao cadastro dos autos para que passe a constar "CONCEIÇÃO DE FARIA GUERRA".
O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E.
Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC).
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc).
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A do NCPC, este último com redação dada pela Lei nº 14.362/22).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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21/07/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 11:50
Protocolizada Petição
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07/07/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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