TJSP - 1000463-95.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cisi Costa Soares (OAB 311486/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1000463-95.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ariovaldo Ruiz - Reqdo: BANCO BMG S/A - Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato (fls. 208/213), e considerando que a impugnação padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da perícia GRAFOTÉCNICA.
Nomeio perito(a) o Sr.
Danilo Elton Evangelista, que deverá apresentar o laudo em trinta dias.
Intime-se-o para que indique quais documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários.
A perícia determinada tem por objeto a verificação de suposta falsidade da assinatura, como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu nome, apresentado pelo(a) requerido(a).
Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A), incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do(a) perito(a).
Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada Recurso provido.
TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000 - Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de publicação: 02/07/2018.
Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC.
Proceda-se o cadastro da nomeação do(a) perito(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o(a) perito(a) da nomeação e que deve apresentar proposta de honorários e informar se o contrato digitalizado nos autos apresenta condições para realização do exame grafotécnico, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código.
Informado o valor pelo(a) perito(a) e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em até 15 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários ou para que promova o depósito caso esteja de acordo com o valor.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes.
A entrega do laudo será em 30 dias.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) defensor(a), via DJE, de que deverá comparecer à perícia na data que será marcada, para realização de coleta de grafismo, e que em caso de não comparecimento será decretada a preclusão da produção da prova pericial, arcando a autora com o ônus da não produção da prova.
Após a juntada do laudo, levantem-se os honorários em favor do(a) perito(a) e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC).
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se e aguarde-se. -
14/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:24
Nomeado Perito
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13/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:44
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 07:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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29/01/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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