TJSP - 1000896-36.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:59
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:29
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Amaral da Silva (OAB 312678/SP) Processo 1000896-36.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espolio de Clovis de Souza Cipola Júnior -
Vistos.
Cuida-se de pedido de alvará feito pelo espólio de Clovis de Souza Cipola Júnior pedindo autorização para renovar o certificado digital do falecido perante a Receita Federal ou emitir um novo certificado, de modo que a inventariante possa dar continuidade à atividade econômica desenvolvida, emitindo notas fiscais, assinado declarações e cumprindo obrigações trabalhistas.
Afirma que há procedimento de inventário extrajudicial em curso e que a inventariante tem poderes de administração, além de contar com a concordância dos herdeiros.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Ao final pede sua confirmação.
Com a inicial vieram os documentos de p. 7-34.
A liminar comporta deferimento.
A escritura pública de abertura de inventário atribuiu à inventariante poderes para a prática de "todos os atos de administração dos bens, bem como todos os demais que preciso for", ou seja, todos os atos necessários para a continuidade dos negócios do de cujus (p. 28).
Na referida escritura pública, aliás, há autorização específica para que a inventariante represente o espólio perante a Receita Federal do Brasil.
Com isso, tem-se que a manifestação dos interessados através da escritura pública e a nomeação de procurador comum indicam concordância com o ajuizamento do presente feito e com o procedimento de renovação do certificado digital do falecido ou emissão de novo certificado, conforme aqui pretendido.
Presente, assim, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, ante a existência de gado em confinamento apto para a venda, a demora na regularização do certificado digital pode gerar prejuízo ao espólio.
Presente, portanto, o risco de dano.
Note-se que a autorização judicial pleiteada não exclui a necessidade de prestação de contas da inventariante aos herdeiros, caso assim requeiram pela via própria.
Assim sendo, DEFIRO a liminar pleiteada para AUTORIZAR a inventariante a renovar o certificado digital do falecido ou a emitir novo certificado digital em nome dele (ou do espólio), desde que cumpridas as demais exigências da Receita Federal do Brasil.
Expeça-se o alvará.
Tal autorização, como mencionado acima, não dispensa eventual prestação de contas pela inventariante nem o cumprimento de eventuais outras condições impostas pelas autoridades administrativas e fazendárias.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porquanto o cumprimento das obrigações fiscais relativas ao inventário deve ser providenciado administrativamente e comprovado perante a serventia extrajudicial onde tramitam os respectivos autos.
No prazo de trinta dias, esclareça a inventariante se obteve sucesso na renovação do certificado, ou requeira as medidas eventualmente necessárias.
Em seguida, vista ao Ministério Público e conclusos.
Int. -
15/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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