TJSP - 1000284-14.2024.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1000284-14.2024.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Luiza Fracasso Recchia, Maria Luiza Fracasso Recchia, Maria Luiza Fracasso Recchia, Danilo Trani Recchia - Reqdo: 123milhas Viagens e Turismo Ltda - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré à restituição do importe pago no valor de R$ 1.783,07, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação e ao pagamento de R$ 2.000,00 a cada autor, a título de reparação pelos danos morais suportados, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a partir da citação.
A quantia referente ao ressarcimento deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei nº. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Orientação para elaboração do cálculo poderá ser acessada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.IC. -
21/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:12
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:35
Expedição de Carta.
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01/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2024 01:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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10/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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