TJSP - 1001796-92.2024.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2025 1001796-92.2024.8.26.0252; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ipauçu; Vara: Vara Única; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1001796-92.2024.8.26.0252; Assunto: Bancários; Apelante: Rafael de Jesus Moreira; Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria); Apelado: Banco C6 Consignado S/A; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Interessado: Aparecido Carlos Barreiros (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
02/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1001796-92.2024.8.26.0252 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Aparecido Carlos Barreiros - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Republicação em razão de falha no envio ao DJEN da 1ª publicação do ato: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual da parte autora.
Em razão da conduta processual abusiva e temerária praticada pelo advogado da parte autora, Dr.
Rafael de Jesus Moreira - OAB/SP nº 400.764, cuja atuação se insere em contexto de litigância predatória já reconhecida por este Juízo, e tendo sido proposta a presente demanda sem autorização consciente e válida da parte autora, condeno-o, pessoalmente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte requerida, que fixo, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos termos do artigo 80, inciso III, do CPC, e considerando a utilização do processo para fins manifestamente ilegítimos, aplico multa por litigância de má-fé ao advogado Rafael de Jesus Moreira, no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo, por ter sido o Poder Judiciário indevidamente acionado.
Intime-se para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Determino, ainda: 1) A expedição de ofício à Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), com cópia integral da presente sentença e senha de acesso aos autos, para fins de apuração de eventual infração ético-disciplinar, notadamente em razão de indícios de captação irregular de clientela, ajuizamento em massa de ações artificiais e violação aos deveres de zelo e probidade profissional (artigos 5º, 6º, 7º, 31 e 34 do Estatuto da OAB e do Código de Ética). 2) A remessa de cópia da presente decisão ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fins de rastreamento e prevenção de litigância predatória.
Servirá a presente sentença como ofício aos órgãos acima mencionados.
Decorrido o prazo legal e cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C." -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:20
Juntada de Mandado
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04/05/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 04:05
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:36
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2024 09:29
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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