TJSP - 1501025-62.2023.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Josiel Ribeiro Palma Osuna (OAB 353962/SP), Edson Ferrari Ollof Júnior (OAB 394295/SP), Tamires Aparecida Ferraz (OAB 398931/SP) Processo 1501025-62.2023.8.26.0294 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: JONATAN JONAS VIEIRA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória para CONDENAR o réu JONATAN JONAS VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, e parágrafo 4º, c.c. art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 1 (um) mês e 28 (vinte) e oito dias de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser definida em sede de execução, 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal.
Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, bem como o perdimento do automóvel aprendido nos autos.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado Gelson ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se o necessário para o cumprimento de pena.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição da República.
Calcule-se a multa, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento.
Oficie-se ao IIRGD para fins de atualização dos antecedentes penais do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:16
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
13/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
21/01/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 19:12
Recebida a denúncia
-
11/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 01:00:00, 1ª Vara.
-
09/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:38
Evoluída a classe de 280 para 300
-
25/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Hiroshi Sioia (OAB 113127/SP) Processo 1501025-62.2023.8.26.0294 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JONATAN JONAS VIEIRA DA SILVA -
Vistos. 1.
RECEBO a Resposta à Acusação apresentada nos autos.
Com base no art. 397 do Código de Processo Penal, após a Reposta à Acusação, deverá (este é o termo da lei) o juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta referente à incapacidade decorrente da doença mental); c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Trata-se de segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia.
Ou seja, caso, de plano, já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa.
Por seu turno, se, após recebida a denúncia, o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado.
Pois bem.
Na espécie, até o momento, não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a).
Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se aos tipos penais capitulados.
Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade.
Nesse sentido, mantenho o recebimento da exordial acusatória.
Para melhor organização da pauta, antes de designar data e horário para a produção das provas orais requeridas no presente feito, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes, assim querendo, manifestarem-se sobre a forma de realização da Audiência de Instrução de sua preferência, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022.
Destaca-se que, ainda que haja opção pela modalidade telepresencial, o comparecimento presencial será sempre possível nas dependências do Fórum desta Comarca para aqueles que não tiverem acesso às tecnologias necessárias à participação no ato, tiverem dificuldade de acesso à solenidade designada através de videoconferência ou, por qualquer outro motivo, optarem pelo comparecimento presencial na data agendada.
Caso não haja manifestação no prazo consignado, a solenidade será designada por conveniência deste Juízo.
Intime-se. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 17:02
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 15:57
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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01/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:55
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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01/08/2023 15:45
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2023 03:30:00, 1ª Vara.
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01/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 11:22
Juntada de Ofício
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01/08/2023 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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