TJSP - 1500124-29.2024.8.26.0272
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:19
Condenação à Pena de Advertência do Art. 28 da Lei 11.343/06
-
26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:01
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Antonio Marcatti (OAB 483173/SP) Processo 1500124-29.2024.8.26.0272 - Termo Circunstanciado - Autora do Fato: CLÁUDIA CRISTINA ALVES PINTO - Fica Vossa Senhoria intimado de que foi nomeado para defender os interesses do réu nos presentes autos, bem como do da decisão de págs. 44/47, que segue:
Vistos. 1 - Em vista da denúncia oferecida imputando à denunciada porte de cocaína para uso pessoal, designo audiência de eventual recebimento de denúncia, instrução, debates e julgamento para o DIA 26 de JUNHO DE 2025 ÀS 14:30 HORAS, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta “Microsoft Teams”.
A participação do Ministério Público, advogados, vítimas e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho celular com câmera e conexão à “internet”, não sendo necessária a instalação de qualquer programa.
A audiência será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Mantenha a serventia contato telefônico com as partes e pessoas a serem ouvidas, se necessário, para obtenção de seus “e-mails”, para o qual deverá ser encaminhado o convite com o "link" de acesso à sala virtual, devendo a defesa informar o “e-mail” de eventuais testemunhas, até 48 horas antes do ato, sob pena de preclusão.
O sistema permite a comunicação reservada entre advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
Para viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da “sala virtual”, permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio.
Quando do encaminhamento do convite, informe-se aos participantes que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual.
Havendo qualquer impossibilidade ou impedimento, deverão as partes ou testemunhas comunicarem o Juízo o mais brevemente possível e, caso não possuam meios para participar da audiência virtual, deverão comparecer, pessoalmente no prédio do Fórum, munido de documentos de identificação no dia e horário designados a fim de participar, presencialmente, da audiência.
As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Requisitem-se junto ao Comandante da Guarda Municipal ou ao Comandante da Polícia Militar, caso sejam arroladas testemunhas integrantes das corporações acima especificadas e façam-se as intimações necessárias.
Sem prejuízo, diligencie a Serventia junto ao Portal da Defensoria "on line"para nomeação de defensor aos réus.
Expeça-se o necessário.
Cite-se a ré.
Int. 2 – No tocante ao porte de maconha, o Ministério Público requereu que se aguarde a regulamentação do CNJ nos termos do que anunciado no Recurso Extraordinário 635.659 do Supremo Tribunal Federal (descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio).
Conforme apontou o Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 635.659/SP (Repercusão Geral Tema 506), fixou a seguinte tese: “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
Com efeito o laudo pericial juntado aos autos às páginas 21/23, atesta que foi detectada, no material apreendido, a presença da substância “Tetrahidrocannabinol” (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L (maconha), em quantidade inferior a 40 gramas.
Ademais, inexistem nos autos justificativa para afastamento da presunção do porte para uso pessoal e elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Logo, é certo que o caso vertente amolda-se à tese fixada no precedente de observância obrigatória proferido pelo Supremo Tribunal Federal Tema 506.
Apesar do Tema 506 do STF orientar a aplicação administrativa de pena de advertência sobre os efeitos da droga, em homenagem ao princípio da economia processual, não seria razoável aguardar a regulamentação da questão sem qualquer previsibilidade acerca do pronunciamento do CNJ sobre a matéria, de modo que afasto a aplicação de qualquer sanção administrativa.
Assim, concluindo pela atipicidade da conduta, quanto à maconha apreendida, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cláudia Cristina Alves Pinto no tocante à conduta prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659, com repercussão geral (Tema 506), descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal.
Nos termos dos arts. 50, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, autorizo a incineração da substância entorpecente e/ou assemelhada(s) apreendida.
Comunique a autoridade policial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
P.I. -
21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:22
Ato ordinatório
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 06:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:54
Ato ordinatório
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22/04/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 02:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 05:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:30
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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