TJSP - 1001639-29.2024.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:08
Recebido o recurso
-
09/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Pereira Dolci (OAB 245481/SP), Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB 363531/SP) Processo 1001639-29.2024.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diva Moraes da Silva Pereira - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado Diva Moraes da Silva Pereira em face do Prefeitura Municipal de Turmalina/SP, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) RECONHECER o Adicional de Insalubridade, em 40% de outubro de 2019 a setembro de 2022, apostilando-se; ii) RECONHECER o Adicional de Insalubridade, em 20% de setembro de 2022 à agosto de 2023, apostilando-se; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de verbas eventualmente atrasadas acrescido dos reflexos salariais legais (1/3 de férias e décimos terceiros salários), respeitando-se a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença, com incidência de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta (30) dias o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido, sem comunicação, arquivem-se os autos.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Portanto, o preparo deve corresponder: Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pelavia postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia.
Publique-se e intimem-se. -
21/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:51
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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