TJSP - 1029110-75.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/05/2025 19:04
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP) Processo 1029110-75.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maridalva de Santana Oliveira - Reqdo: Banco BMG S/A - DECISÃO Processo nº:1029110-75.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível Requerente:Maridalva de Santana Oliveira Requerido:Banco BMG S/A Prioridade Idoso Justiça Gratuita
Vistos.
BANCO BMG S.A opôs os presentes embargos de declaração (fls. 462/463) contra a sentença proferida (fls. 454/457), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos, já que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que encerra omissão.
Todavia, bem analisando a matéria, verifico que a hipótese não comporta embargos de declaração.
Isto porque o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento.
Neste sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas Partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016).
Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Não há, portanto, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade. É evidente que o embargante pretende com este recurso - não se conformando com a decisão proferida - obter efeito infringente, porém este não é o recurso adequado a tanto, uma vez já ter sido encerrada a jurisdição deste Juízo.
Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
Pedro Corrêa Liao, Juiz de Direito. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/05/2025 05:24
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:04
Julgada improcedente a ação
-
24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:44
Mudança de Magistrado
-
21/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002437-34.2024.8.26.0564
Zenilton Marques da Silva
Acg Consultoria em Gestao Empresarial Lt...
Advogado: Catia Cristina de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 12:24
Processo nº 0000449-74.2023.8.26.0220
Jose Alves Junior
Municipio de Guaratingueta
Advogado: Jose Alves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2009 16:56
Processo nº 1006689-96.2024.8.26.0068
Celso Zambotti de Brito
Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Altamirando Braga Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 17:51
Processo nº 1007200-46.2025.8.26.0008
Fabiana Leandro Duarte
Gc Aesthetics do Brasil Participacoes Lt...
Advogado: Vilma de Jesus Silva Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 13:32
Processo nº 1500559-43.2025.8.26.0603
Justica Publica
Angelica Fernanda Ferreira de Souza
Advogado: Larissa de Souza Gregorio Prates
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 13:01