TJSP - 1000284-08.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Carlos Henrique Di Grazia (OAB 292017/SP), Andrei Alcala Vinagre (OAB 353818/SP) Processo 1000284-08.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fábio Henrique Nardelli de Oliveira - Reqdo: DELTA AIR LINES INC - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. -
15/05/2025 00:54
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:55
Julgada improcedente a ação
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14/03/2025 10:57
Conclusos para Sentença
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13/03/2025 15:57
Especificação de Provas Juntada
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12/03/2025 15:49
Especificação de Provas Juntada
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08/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:42
Remetido ao DJE
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06/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:10
Réplica Juntada
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26/02/2025 16:06
Réplica Juntada
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25/02/2025 08:49
AR Positivo Juntado
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21/02/2025 20:17
Contestação Juntada
-
21/02/2025 19:11
Contestação Juntada
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05/02/2025 04:26
Certidão Juntada
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04/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:30
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 09:23
Carta de Citação Expedida
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04/02/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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