TJSP - 0005527-18.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 0005527-18.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Magazine Luiza S/A, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos noventa e nove reais), atualizada monetariamente (Tabela TJSP) desde o desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de intimação, para que qualquer das rés providencie a retirada do produto em questão, no endereço residencial do autor indicado na reclamação inicial, em horário comercial, sob pena de lhe ser dada a destinação que melhor aprouver ao autor.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, ficam as rés advertidas por ocasião da publicação da presente sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 223, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
22/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:20
Expedição de Carta.
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02/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:30
Expedição de Carta.
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19/09/2024 19:29
Expedição de Carta.
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19/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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