TJSP - 1012693-10.2024.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:53
Ato ordinatório
-
02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Marina Pires Brunassi (OAB 458077/SP), Afonso Luis dos Santos Sales (OAB 487662/SP) Processo 1012693-10.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio da Silva Camargo - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECLARANDO a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação aos contratos de empréstimo consignado nº 1517587863 (fls. 250/261) e nº 1510730441 (fls. 231/249), cujas operações devem ser canceladas; DETERMINANDO a cessação dos descontos dessa natureza, além da liberação da margem consignável; bem como CONDENANDO a parte ré a restituir, em dobro, ao autor os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário deste a tal título, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora a partir da citação, consignando-se que fica o banco réu autorizado a abater do montante da condenação o valor que puder reter em razão do crédito disponibilizado ao autor às fls. 272/273 (mas não há que se falar em aplicação pelo réu de correção monetária sobre tal quantia, pois o autor não deu causa a eventual depósito lançado de forma indevida pela própria parte ré); e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima mencionados.
Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.I. -
13/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:28
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:26
Ato ordinatório
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27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:21
Expedição de Carta.
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12/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 06:50
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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