TJSP - 1011053-14.2024.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011053-14.2024.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Vy4 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - Apelante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Apelado: Alexandre Lopes dos Santos - Apelada: Juliana Costa de Faria -
Vistos. 1.
Fls. 389/408 - pugnam as apelantes pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, ainda que exista a possibilidade de a pessoa jurídica valer-se da gratuidade judiciária, a presunção de veracidade de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita às pessoas naturais, de modo que o deferimento fica condicionado à demonstração efetiva de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 e sedimentado no e.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
SIMPLES REQUERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003). 2.
In casu, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sufragado por esta Corte Superior, ao assentar que: "a concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional que exige comprovação cabal, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não restou demonstrado, porquanto a simples declaração de inatividade da empresa sem mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos financeiros, não é suficiente para tanto" (fl. 163). 3.
Agravo regimental desprovido.
Na hipótese presente, não é possível inferir dos autos a hipossuficiência financeira ensejadora da concessão da benesse, inexistindo prova da impossibilidade atual da apelante de suportar os encargos financeiros do processo, os quais, levando-se em consideração o valor da causa, não são expressivos considerando-se o porte econômicos das rés. É nesse sentido o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento do benefício à pessoa jurídica.
Aplicabilidade da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de provas de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da agravante.
A agravante é uma associação em atividade e não é suficiente para a demonstração de insuficiência de recursos a afirmação de que há ações e dívidas em seu nome.
Estatuto Social da associação que indica que ela se destina a aposentados e pensionistas em geral e não a idosos somente, razão pela qual não há como aplicar o art. 51 do Estatuto do Idoso.
Balanço patrimonial relativo ao ano de 2020, que não é apto a comprovar a situação financeira da agravante, bem como indica diferença positiva entre os lucros e os prejuízos acumulados.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2131772-86.2022.8.26.0000; Relatora: Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022.) (g.n.) É o caso, portanto, de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pretendido. 2.
Intimem-se as apelantes a providenciar o recolhimento das custas relacionadas ao presente recurso, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Mariana de Faria Cara Amorim (OAB: 373334/SP) - 4º andar -
16/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:14
Ato ordinatório
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05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Mariana de Faria Cara Amorim (OAB 373334/SP) Processo 1011053-14.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Lopes dos Santos, Juliana Costa de Faria - Reqdo: Ekko Group Incorporações e Participações Sa - Diante da obscuridade apontada pelos embargantes, ACOLHO os Embargos de Declaração de fls. 370/372 para esclarecer que os juros de mora referidos nos itens "2" e "3" do dispositivo da Sentença de fls. 362/367 devem incidir a partir da data em que exaurido o prazo de tolerância para a entrega da obra em pauta. -
15/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 19:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 02:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:20
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/01/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 09:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:22
Expedição de Carta.
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11/06/2024 12:22
Expedição de Carta.
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04/06/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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