TJSP - 1006254-11.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:23
Realizado cálculo de custas
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006254-11.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carolina Burger Barbosa - Havpida Assistência Médica S/A - Apresente o apelado as contrarrazões, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1010 do CPC) .Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens e cautelas de estilo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP) -
29/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006254-11.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carolina Burger Barbosa - Havpida Assistência Médica S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 20:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Henrique Castellar (OAB 202791/SP) Processo 1006254-11.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina Burger Barbosa -
Vistos. 1- Ante a urgência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deverá a requerente, todavia, apresentar os seguintes documentos para melhor deliberação do pleito, sob pena de revogação da benesse concedida e eventual inscrição em Dívida Ativa.
Prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de que sua declaração não consta na base de dados do sítio eletrônico da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Providencie, ainda, cópia de seu documento de identidade e comprovante de endereço, visando regularizar os autos. 2- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com o demandante, aplicável à inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC.
Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente à parte requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados.
No mais, o enunciado da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça corrobora o referido entendimento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No tocante à concessão do pedido de tutela provisória, insta consignar que, nesta primeira análise, entendem-se presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, aliás, resta evidente diante dos sintomas físicos apresentados pela autora, necessitando, inclusive, de procedimento cirúrgico com celeridade, conforme relatório médico acostado às fls. 16/17: "(...) Encontra-se sob acompanhamento urológico devido a um quadro de cálculo uretral obstrutivo, para o qual foi previamente submetida à inserção de cateter duplo J como medida temporária de desobstrução.
Esse perfil laboratorial, associado à presença de cálculo duplo J, configura alto risco de pielonefrite - uma condição potencialmente grave e que pode evoluir para sepse de origem urinária, com risco iminente à vida da paciente caso não haja intervenção adequada e tempestiva.A manutenção prolongada do duplo J em contexto infeccioso sem resolução definitiva do quadro obstrutivo é contraindicada, devido ao risco de infecção ascendente, deterioração da função renal e outras complicações sistêmicas.
Diante disso, solicitamos com urgência a liberação do procedimento cirúrgico indicado para resolução do cálculo uretral e retirada do cateter duplo J.
Reitero que qualquer atraso pode agravar o quadro clínico da paciente, com repercussões médicas legais." Em que pese ainda não tenha havido o indeferimento do pedido administrativo, é certo que a demora na apreciação e realização do procedimento pode ocasionar sérios riscos à saúde e à vida da requerente, conforme explanado no referido relatório médico.
Cabe aqui ressaltar que, mesmo que o procedimento não esteja elencado no rol da ANS, isso não serve de empecilho ao direito da autora.
O contrato de seguro saúde firmado entre as partes deve ser classificado como contrato de trato sucessivo, e assim, não pode ser exclusivamente sujeito aos critérios da ANS, sob pena de se abalar a própria finalidade do ajuste, que é a preservação da vida do consumidor.
A Súmula 102 do TJSP foi editada com este espírito: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Não se admite, destarte, que a ré interfira no tratamento prescrito aos pacientes, o qual é definido pelo médico de confiança do segurado.
O próprio STJ já decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265).
Em que pese, ainda, o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, no sentido da taxatividade do rol da ANS, é certo terem sido estipulados parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol, dentre eles: 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista e 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS..
Ademais, nos termos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 (inserido pela Lei nº 14.454/22), Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Logo, o rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos.
O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito à autora, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS.
A propósito, em casos análogos, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autora diagnosticada com cervicobraquialgia crônica associada a cefaleia com progressiva agudização, com indicação de realização de procedimentos que proporcionarão a melhora da qualidade de vida à paciente.
Procedimento negado pela operadora de saúde.
Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada pleiteada, para determinar à Ré que autorize o procedimento cirúrgico indicado à autora, em sua rede credenciada, mais materiais, nos termos constantes nas solicitações dos médicos assistentes, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária.
Insurgência da ré.
Não acolhimento.
Presença dos requisitos autorizadores da medida, dada a urgência na realização do procedimento cirúrgico, constante nas solicitações realizadas pelos médicos assistentes.
Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Caso que ensejará em favor da recorrente indenização acaso verificado que não deveria ter sido efetivamente deferida a liminar.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2067949-36.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) (grifo colocado) "DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a operadora de saúde autorize tratamento cirúrgico do agravado, conforme prescrição médica, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em se verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a necessidade de tratamento cirúrgico urgente para lombociatalgia e cervicobraquialgia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, dada a urgência do procedimento médico e o risco de dano irreparável à saúde do agravado. 4.
A operadora de saúde não pode opinar sobre a conveniência do tratamento prescrito, sendo esta uma atribuição exclusiva do médico assistente, conforme Código de Ética Profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em casos de saúde. 2.
Obrigação do plano de saúde de autorizar tratamento, conforme prescrição médica.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300.
Código de Ética Profissional, Resolução nº 1.146/88 do CFM.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2304248-62.2024.8.26.0000, Rel.
Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18/10/2024.
TJSP, Agravo Interno Cível 2195556-66.2024.8.26.0000, Rel.
J.L.
Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2024.
TJSP, Apelação Cível Nº 1007674-05.2021.8.26.0510, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2317266-53.2024.8.26.0000, Rel.
João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02/11/2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2012550-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a requerida providencie a cobertura integral do tratamento médico e cirúrgico prescrito no relatório de fls. 16/17, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material ou terapêutica requisitados pelo médico, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Vale consignar que havendo profissional credenciado pelo Plano de Saúde, e optando a requerente por realizar os procedimentos cirúrgicos com médico que eventualmente não esteja vinculado ao respectivo plano, será de incumbência da parte interessada, ora autora, custear os honorários dos serviços prestados.
Do mesmo modo, caso a requerida não possua em sua rede credenciada profissional / equipe capacitada para realização do procedimento indicado, deverá providenciar o custeio integral do tratamento especificado no relatório médico de fls. 16/17.
Determino, em contrapartida, que a requerente apresente nova via do relatório acostado às fls 16/17 devidamente assinada e datada pelo médico responsável, no prazo de 01 (um) dia, sob pena de revogação da medida ora concedida.
Ante a urgência, servirá a presente decisão devidamente assinada como ofício.
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 5- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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