TJSP - 1002609-87.2023.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 22:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 05:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/10/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 21:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Alan Marcos Fratti (OAB 334103/SP) Processo 1002609-87.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Faci - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), Decolar.
Com LTDA, Emirates -
Vistos.
EDUARDO FACI, devidamente qualificado nos autos, promove ação de restituição de valores contra DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES BRASIL e EMIRATES AIRLINES, também qualificadas, alegando, em síntese, que buscou a primeira Requerida para aquisição de serviço de transporte aéreo para si e seu filho com destino a Dubai/Emirados Árabes, firmando contrato no valor de R$ 49.094,43, partida no dia 06/02/22 de Guarulhos com volta prevista para 14/02/22; ante as consequências da pandemia e exigência de apresentação de teste PCR com resultado negativo para Covid 19, o teste com o Requerente restou positivo, por isso, solicitou cancelamento com a Requerida Decolar para ambos os passageiros e remarcação para o dia 05 de junho de 2022, entretanto, o pedido foi indeferido com a justificativa de que teria perdido a validade, e, malgrado nova tentativa de solução através do canal de atendimento consumidor.gov, houve promessa de tratativas com as empresas aéreas, sem solução, o que implicou em graves danos patrimoniais em virtude de falha na prestação do serviço, eis que não conseguindo nem reembolso das passagens nem remarcação de novas datas, busca das Requeridas, em caráter solidário, que sejam condenadas na devolução da importância despendida ou, alternativamente, concessão de carta de crédito para nova remarcação de viagem, juntando com a inicial os documentos de fls. 12/25.
Regularmente citadas, a Requerida Decolar apresentou defesa, em contestação, onde, a par de arguir ilegitimidade passiva e carência de ação, pugna pela improcedência da ação, e, tendo em vista aplicação ao caso das Leis nº 14.034/20, 14.046/20, Termo de Ajustamento de Conduta e Notas Técnicas pertinentes, pugna pela improcedência da ação, imputando responsabilidade às empresas de transporte aéreo.
A Requerida Latam também apresentou contestação onde pugna pela improcedência da ação, aludindo à impossibilidade de reembolso integral, tendo em vista aquisição na modalidade tarifa light, que, nos termos da Portaria 676/GC-5 expões as condições específicas sobre reembolso por desistência/alteração do passageiro, e, nessa parte, para cancelamento sem ônus, deveria proceder à desistência dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento de seu comprovante e em percentual limitado, tudo conforme informações prestadas e publicadas em seu site; nega aplicabilidade da Lei nº 14.034/20, que teve vigência restrita, para os voos ocorridos entre C.
Junta os documentos de fls. 84/113.
A Requerida Emirates da mesma forma contestou o pleito, aduzindo quer os problemas envolvendo a reserva do Requerente deveriam ser tratadas através das outras Requeridas, uma vez que não possui gerência sobre seus sistemas para realização de marcação ou restituição de valores, eis que nenhum contrato de transporte foi firmado com a Emirates.
Junta os documentos de fls. 119/135.
Réplica a fls. 140/147. É o relatório.
DECIDO Fundamentado no art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado ante desnecessidade de produção de qualquer outra prova.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida Decolar, eis que, efetivamente, não pode ser responsabilizada pelo pleito aqui trazido a debate, uma vez que foi mera intermediadora na relação aqui discutida, que diz respeito a eventual remarcação ou devolução de passagens aéreas, ou seja, atuou entre os dois extremos, facilitando o Requerente na aquisição das passagens para sua viagem internacional, e, nessa parte, os valores pagos por ele foram encaminhados para as empresas transportadoras, e nada está a indicar o contrário, por isso, são elas responsáveis para responderem pelo pleito aqui apresentado, e, nesse aspecto, sem qualquer sustentação a mesma excludente buscada pela Requerida Emirates, uma vez que, conforme se percebe pelo extrato apresentado com a inicial, não aquela apresentado por ela em sua peça de sustentação, incompleta, forneceu passagem para que o Requerente completasse a viagem até o destino final, e, nessa parte, comum que assim aconteça, tendo em vista notória prática de acertos e estipulações entre empresas aéreas na prática de combinações de passagens no atendimento de clientes a fim de que possam alcançar o destino final, ainda que não façam de per se o trecho completo.
Dessa forma, excluo a Requerida Decolar do polo passivo da ação, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe e condeno o Requerente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em valor equivalente a um salário mínimo, com fundamento no art. 85. § 8º, CPC.
A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
A ação procede parcialmente.
Por primeiro, de se estabelecer a inaplicabilidade da legislação extraordinária trazida á colação, concernentes às Leis nº 14.034/20, 14.046/20, que tiveram vigência por ocasião da eclosão da pandemia do novo coronavírus, abrangendo período restrito, entre 14.034/20, 14.046/20, logo, adquiridas as passagens em época posterior, fevereiro de 2022, o dissenso deve ser enfrentado de conformidade com a legislação ordinária que rege a matéria aqui discutida.
E, nesse aspecto, de se considerar, para solução da presente pendência os fundamentos ofertados pela Requerida Latam, não se aplicando, conforme pretende o Requerente o art. 740, CC, que assim seria, caso se tratasse de passagem ordinária, sem qualquer interferência extracontratual, o que não é o caso dos autos, que diz respeito a passagem de caráter promocional, no caso tarifa light, de valor abaixo daquele normalmente comercializado, e, por isso de se aplicar regras previamente estabelecidas, conforme sugere a Portaria 676/GC-5 oriunda do Comando da Aeronáutica, e tendo como norte o inserido no documento acostado à inicial (fls. 14/15), de pleno conhecimento dos envolvidos.
O Requerente, tendo em vista teste positivo para Covid 19, cuidou de informar as Requeridas, através da intermediadora, da impossibilidade de realizar a viagem contratada, e isto porque, ainda como resquício da pandemia, havia exigência do passageiro se submeter ao teste como condição sine qua non a possibilitar a viagem aérea, e, assim acontecendo, conforme estabelecido, A companhia aérea te devolverá o valor da passagem menos R$ 17.106,60 de multa.
Dessa forma, tendo pago a importância de R$ 49.094,43, terá a devolução desse valor, descontada a multa de R$ 17.106,60, ou seja, R$ 31.987,83, e, quanto a isso, configurada a responsabilidade solidária das Requeridas pela contratação, nos termos do assinalado por ocasião da do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida Emirates. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, condenando as Requerida Latam e Emirates, solidariamente, no pagamento, em reembolso, ao Requerente, da importância de R$ 31.987,83, devidamente atualizada a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação.
Sucumbentes, pagarão as custas processuais na proporção de 60% e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência parcial, pagará o Requerente honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor não acolhido (multa).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I. -
22/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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