TJSP - 0002687-23.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP), Giulia Fattori Silva (OAB 468137/SP) Processo 0002687-23.2025.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Galinari Comércio de Calçados Ltda Me - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença.
Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada.
Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 12/05/2025, importava em R$ 136,68), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação.
Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC.
Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp.
Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais.
Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico).
Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição.
Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação.
Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. -
14/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002113-56.2024.8.26.0619
Rosemeire Aparecida Crus
Prefeitura Municipal de Candido Rodrigue...
Advogado: Darcio Marcelino Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 13:07
Processo nº 1007968-33.2025.8.26.0602
Sergio Sebastiao Calazans
Banco a J Renner SA
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 15:17
Processo nº 1006360-22.2023.8.26.0100
Banco Sofisa S/A
Salsicharia Santa Fe de Itaborai LTDA
Advogado: Cleuza Anna Cobein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2023 18:02
Processo nº 0002688-08.2025.8.26.0438
Joao Paulo e Ana Claudia Loja Infantil L...
Alessandra Pereira Nishimura
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 13:16
Processo nº 0003512-10.2025.8.26.0068
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Santander Leasing S/A - Arrendamento Mer...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 00:00